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TJDFT mantém indenização de R$ 30 mil por falha em parto

TJDFT mantém indenização de R$ 30 mil por falha em parto

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 30 mil a uma paciente. Ela sofreu complicações obstétricas graves após atendimento inadequado em hospital da rede pública.

Segundo a ação, em janeiro de 2016, a gestante, com aproximadamente 30 semanas de gravidez, procurou o Hospital Regional de Sobradinho. Ela tinha queixas de dor epigástrica e enjoo. No primeiro atendimento, não teriam sido aferidos sinais vitais, como pressão arterial, nem realizados exames laboratoriais básicos. Ela recebeu alta sem diagnóstico definido.

Horas depois, a paciente retornou ao hospital em estado crítico. Ela apresentava confusão mental, perda visual e convulsões. O quadro evoluiu para eclâmpsia, síndrome HELLP e suspeita de acidente vascular encefálico. A gestante foi submetida a cesariana de urgência, permaneceu em coma e precisou de internação em UTI. Ela ficou com sequelas permanentes, como visão turva, dores, perda de memória e depressão.

O Distrito Federal recorreu da sentença. Alegou ausência de nexo de causalidade entre o atendimento prestado e as complicações sofridas. Afirmou também que os procedimentos seguiram os protocolos clínicos vigentes. De forma subsidiária, pediu a redução do valor da indenização.

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou as conclusões da perícia médica judicial. A perícia apontou falha grave no primeiro atendimento. Segundo a perita, a dor epigástrica em gestante com perfil de risco é reconhecida na literatura como manifestação inicial de síndromes hipertensivas graves da gestação, como a pré-eclâmpsia atípica e a síndrome HELLP. Para a perícia, a ausência de investigação clínica básica impediu o diagnóstico precoce e a adoção de medidas que poderiam evitar a evolução do quadro.

Os desembargadores afastaram a tese do Distrito Federal. Eles reconheceram a responsabilidade civil do Estado, com base na teoria do risco administrativo prevista na Constituição Federal. O atendimento correto prestado na segunda visita não afastou a falha inicial. A perda da chance de diagnóstico precoce e o agravamento do quadro foram considerados o centro da omissão estatal.

Quanto ao valor indenizatório, a Turma entendeu que os R$ 30 mil fixados na origem são adequados. O valor considera a gravidade do caso, o sofrimento físico e psíquico da paciente e o caráter pedagógico da condenação, sem caracterizar enriquecimento sem causa. A decisão foi unânime.

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Sobre o autor: Sofia Almeida

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